Pensando em conceder empréstimo para a empregada doméstica?

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No nosso ranking de dúvidas de empregadores, essa pergunta é a campeã!

Apesar de não haver previsão legal que proíba empréstimo para a empregada doméstica de valores pelo patrão ao trabalhador, a orientação da Hiper Doméstica é que essa prática seja evitada, a fim de resguardar o empregador de dores de cabeças futuras, uma vez que a legislação coloca alguns limites em relação aos descontos em folha de pagamentos, que terão de ser observados. Por isso é fundamental conhecer os riscos envolvidos e a forma correta de conceder o empréstimo, se essa for a decisão final do patrão.

Importante ressaltar, de início, dois pontos básicos:

  1. Da mesma forma que o empregador não está proibido de emprestar valores aos seus funcionários domésticos, ele também não é obrigado a isto. Logo, a melhor maneira de solucionar a questão, quando necessário, é o diálogo franco entre as partes para chegarem a um acordo.
  2. Fala-se equivocadamente em concessão de empréstimo ao empregado, quando o termo correto é “adiantamento salarial”, uma vez que o ato decorre da relação de emprego e que o patrão não é uma instituição financeira.

Isto posto, passamos a enumerar os cuidados que devem ser observados pelo empregador doméstico ao optar por conceder adiantamentos salariais:

  • O valor emprestado pode ser parcelado em quantas vezes for combinado entre as partes, porém o limite de desconto mensal é de 20% da remuneração da funcionária doméstica, conforme prevê a Lei Complementar nº 150/2015;
  • Todo desconto autorizado pelo empregado deverá ser expresso por escrito, ou seja, cabe ao empregador, de forma preventiva, documentar tudo o que foi combinado verbalmente, resguardando-se de demandas judiciais futuras;
  • Em caso de rescisão do contrato de trabalho da empregada doméstica antes da restituição total do valor devido ao empregador, nossa recomendação é no sentido de que deve ser respeitada a proteção legal do salário (intangibilidade salarial). Afinal, o artigo 477 da CLT estabelece que na rescisão contratual é proibido efetuar qualquer compensação excedente ao valor correspondente a 1 (um) mês de remuneração do empregado.

Embora exista quem defenda ser possível efetuar os descontos de uma só vez sobre as verbas rescisórias, orientamos a adoção de uma postura mais conservadora, observando o limite constante da CLT. A parte excedente poderá ser cobrada da empregada doméstica de acordo com os meios permitidos na legislação civil (e também é importante que essa cláusula seja incluída no acordo expresso que será firmado entre as partes).

  • Por último, mas não menos importante, não há o que se falar acerca de incidência de juros sobre o valor adiantado, a fim de não se enquadrar em agiotagem.

A Hiper Doméstica possui especialistas aptos a auxiliar seus clientes nessa e em outras questões que se colocam diariamente para o empregador! Entre em contato conosco e fique tranquilo!