DÚVIDAS FREQUENTES
Devo contratar com carteira assinada uma empregada doméstica que trabalha apenas 3 vezes por semana na minha casa?
Sim. A legislação determina que o serviço prestado no mínimo 3 dias por semana tem caráter contínuo e configura vínculo empregatício, motivo pelo qual o registro em carteira profissional é necessário e indispensável.
Minha empregada doméstica mora longe, sou obrigado(a) a pagar vale-transporte?
Sim, o vale-transporte é um benefício da empregada doméstica, garantido por lei, previsto pela Lei nº 7.418 de 1985, regulamentado pelo Decreto 95.247 de 1987.
Tem por objetivo de custear o deslocamento diário entre a residência da empregada e seu local de trabalho e vice-versa.
Minha empregada doméstica mora perto, sou obrigado a pagar vale-transporte?
Não, o vale-transporte para a empregada doméstica que mora próxima a residência do empregador ou more na residência do empregador, não terá direito a receber o vale-transporte.
Informamos ainda que a empregada que possua meios de locomoção próprios ou não declare que precisa do auxílio, não terá direito a receber o vale-transporte.
Existe distância mínima necessária para a empregada obter o direito ao vale-transporte?
Não há nenhuma previsão na lei quanto à observância de distância mínima para que haja o fornecimento de vale-transporte a empregada.
Como e quando poderá ser feito o pagamento do vale transporte para a empregada doméstica?
O pagamento poderá ser realizado em dinheiro ou por meio de recargas em cartão próprio oferecidos pelas empresas de transporte em sua cidade.
Esse pagamento deverá acontecer no último dia útil do mês anterior que a empregada utilizará o benefício.
A doméstica pode usar o vale-transporte para deslocamentos que não são para o trabalho?
Não. O valor do vale-transporte não deve nunca ser usado para outro deslocamento que não seja para o trabalho.
A propósito, se usado para outra coisa, a doméstica pode receber uma advertência pelo uso incorreto do benefício.
Se a prática for recorrente, pode ensejar até mesmo uma demissão por justa causa.
Como calcular o vale-transporte?
Com relação ao cálculo, o empregador deve incluir todos os gastos diários (ônibus, trem, metrô, van e etc.) e multiplicar esse valor pelo número de dias que são efetivamente trabalhados.
Quando houver falta ou ausência no mês, o empregador poderá descontar os dias não trabalhados no valor no pagamento do vale-transporte para o próximo mês.
Como funciona o desconto do vale-transporte?
O empregador poderá descontar até 6% do salário básico da empregada, a título de coparticipação no custo do vale-transporte. O desconto é autorizado por lei desde que o percentual não exceda o valor integral do benefício do vale-transporte.
Minha empregada doméstica ficou grávida, como proceder?
O início da licença-maternidade poderá iniciar 28 dias antes da data provável do parto ou iniciar no mesmo dia do nascimento da criança, conforme orientação do médico.
Após o médico atestar o início do afastamento, a empregada deverá dar entrada no auxilio maternidade, através da Previdência Social (INSS), pelo telefone 135 ou pela internet no site: https://meu.inss.gov.br.
Durante a licença-maternidade como ficam os impostos?
Esclarecemos que durante o período em que a empregada estiver de licença-maternidade, o empregador pagará apenas o FGTS e as contribuições previdenciárias serão de responsabilidade do INSS.
Estabilidade da empregada doméstica?
A estabilidade é direito da empregada doméstica desde o conhecimento da gravidez até que seu filho complete 5 (cinco) meses de idade.
Condições para concessão ao benefício do Seguro-Desemprego Doméstico
Ser demitido(a) sem justa causa;
- Ter trabalhado por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa sem justa causa; OBS: Esse período mínimo trabalhado poderá ter sido cumprido de forma descontinuada, ou seja, pode ter sido por mais de 1 emprego que somados entre si complete o período exigido.
- Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
Valor do benefício e quantidade de parcelas
O valor do benefício do seguro-desemprego doméstico consiste no pagamento de 1 salário mínimo federal, por um período máximo de 3 meses.
Onde Requerer
- Pelo site: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego - No site você encontrará informações detalhadas;
- Pela Carteira de trabalho Digital (onde poderá acessar através do aplicativo no celular ou pelo site): Para ter acesso ao APP, basta baixar o aplicativo gratuitamente, ou acessar via web, por meio do link https://servicos.mte.gov.br/. O acesso é realizado usando o número de CPF e uma senha cadastrada.
- Presencialmente: Para isso basta se apresentar a um dos Postos de atendimentos do Ministério do Trabalho e Emprego, DRT - Delegacias Regionais do Trabalho, SINE – Sistema Nacional de Emprego ou nos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subsequente à data de sua dispensa, para que seja preenchido o requerimento do benefício.
OBS: Diferente das empresas, o empregador doméstico não fornece o formulário do seguro-desemprego preenchido e assinado para a empregada.
Como solicitar o Seguro Desemprego pelo aplicativo Carteira de trabalho Digital?
Após acessar o aplicativo, o seguro desemprego poderá ser solicitado no menu “Benefícios”, onde será solicitada uma série de informações e enviado para análise.
Depois do requerimento ser analisado, a empregada será informada sobre o deferimento ou indeferimento do requerimento no próprio aplicativo.
Caso tenha sido aprovado, aparecerá as parcelas emitidas para pagamento, do contrário, aparecerá a notificação do motivo pelo qual o seguro desemprego não foi concedido.
Quando e onde receber o benefício
Após o requerimento do seguro desemprego ser deferido (aprovado), o trabalhador deve aguardar aproximadamente 30 dias e dirigir-se até uma agência da Caixa Econômica para o recebimento do dinheiro referente ao benefício.
Situações para suspensão do pagamento do Seguro-Desemprego
- Admissão da empregada doméstiao em novo emprego;
- Início de recebimento de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte.
O que é período aquisitivo de férias?
É o período em que a empregada precisa trabalhar por 12 meses e após esse período a empregada adquire o direito ao gozo de férias.
O que é período concessivo de férias?
É o período em que o empregador tem para conceder/determinar o período de gozo das férias da sua empregada.
Quem define o período de gozo das férias, é o empregador ou é a empregada?
O período que a empregada doméstica gozará férias será definido pelo empregador.
Posso dividir as férias da empregada doméstica?
O período de férias poderá (a critério do empregador) ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de no mínimo 14 (quatorze) dias corridos.
É possível vender uma parte das férias?
É facultado a empregada doméstica o direito de transformar 1/3 (um terço) do tempo das férias que tem direito em abono pecuniário, ou seja, direito a “vender” 1/3 (um terço) de suas férias para o empregador.
Quantos dias de férias a empregada tem direito?
As empregadas que trabalham mais de 25 horas semanais terão, após completar 12 meses trabalhados, o direito a 30 dias de férias. Quem trabalha 25 horas ou menos, não tem direito a 30 dias de férias, a empregada terá direito a férias, na seguinte proporção:
- 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
- 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
- 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
- 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
- 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
- 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Esclarecemos ainda que, se houver mais de 5 faltas sem atestado durante o período aquisitivo, a empregada perderá alguns dias de férias na seguinte proporção:
- 30 dias: se faltar ao serviço até 5 vezes;
- 24 dias: se tiver de 6 a 14 faltas;
- 18 dias: se tiver de 15 a 23 faltas;
- 12 dias: se tiver de 24 a 32 faltas.
Posso antecipar as férias da empregada doméstica que não tem 12 meses trabalhados?
A Lei não permite antecipar férias. A empregada terá que completar 12 meses trabalhados, contados desde a admissão para adquirir direito às férias.
O que é permitido na Jornada de Trabalho da empregada doméstica?
A jornada do empregada doméstica não poderá ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais e não excederá 8 (oito) diárias.
O empregador, pode solicitar a empregada doméstica para que faça até 2 (duas) horas extras por dia, que serão pagas com acréscimos legais sobre o valor-hora normal.
É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Como funciona o Regime de Compensação de Horas?
Mediante acordo escrito entre o empregador e a empregada, o excesso de horas de um dia ou mais dias poderão ser compensadas com a redução da jornada de trabalho em outro dia ou em vários dias, sempre dentro do próprio mês poderá ser compensado em outro dia.
Poderão ser compensados os atrasos, as faltas sem atestado médico e folgas.
Após as apuração do total de horas excedidas diminuindo as compensações descritas acima, temos as seguintes hipóteses:
- Se houver saldo de horas positivas inferior a 40 horas, estas horas deverão ser pagas com acréscimo de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
- Se houver saldo de horas positivas superior a 40 horas, deverão ser pagas 40 horas com acréscimo de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal e o excedente às 40 horas serão incluídas no banco de horas, para futura compensação ou pagamento das mesmas.
- Se houver saldo de horas negativas, estas horas serão incluídas no banco de horas para futura compensação das horas negativas.
A validade do banco de horas deve ser de no máximo 12 meses, sendo assim, ao final de 12 meses o saldo do banco de horas sendo positivo ou negativo deverá ser quitado.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, a empregada fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.
Dormir na residência do empregador é considerado jornada de trabalho?
A empregada que, no período do seu descanso, dorme no trabalho e não desempenha nenhuma atividade após o encerrar das atividades, não há obrigatoriedade do pagamento de qualquer de remuneração para a empregada.
A empregada que, no período de descanso, a pedido do empregador precisou realizar alguma atividade (trabalhar), as horas realizadas após o cumprimento da sua jornada normal de trabalho, serão consideradas horas extraordinárias, com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora.
Importante esclarecer que caso essas horas extraordinárias forem realizadas entre 22:00 de um dia até às 05:00 do dia seguinte, serão consideradas horas extras noturnas, havendo um acréscimo de 20% sobre a hora extraordinária.
Horas extraordinárias
Se não houver um acordo de regime de compensação de horas entre o empregador e a empregada, quando o empregador necessitar que a doméstica trabalhe por mais horas do que o estabelecido no contrato uma opção são as horas extraordinárias.
A Lei Complementar 150/2015 de permite que aos trabalhadores domésticos contratados pra trabalhar 8 horas por dia, façam até 2 (duas) horas extras por dia, que serão pagas com acréscimos legais sobre o valor-hora normal.
Os trabalhadores contratados com jornada parcial de trabalho não pode exceder 6 horas de jornada por dia mesmo somando as horas extras.
Os contratos de trabalho com jornada de 12 horas por 36 não permitem a realização de horas extras.
O trabalhador deve ter 36 horas de descanso entre uma jornada e outra e não pode permanecer por mais do que 12 horas na residência do empregador no dia de trabalho.
Quando identificar se a horas extraordinárias são de 50% ou de 100%?
Quando as horas extraordinárias forem realizadas de segunda a sábado até 22 horas a empregada fará jus a receber a remuneração destas horas trabalhadas acrescidas de 50% sobre o valor de uma hora normal.
Se as horas extras forem realizadas em domingos (Descanso Semanal Remunerado) ou feriados a remuneração destas horas deverá ser acrescida de 100% em relação a uma hora normal.
Como calcular horas extraordinárias de 50% e de 100%?
Contrate nossa consultoria, que um de nossos atendentes entrará em contato para explicar os cálculos de horas extras.
Adicional Noturno quando acontece?
O Adicional Noturno compreende-se entre 22h00 min de um dia às 05h00 min do dia seguinte.
Dessa forma, hora noturna juridicamente tem 52,5 (cinquenta e dois e meio) minutos.
Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 (sete) minutos e 30 (trinta) segundos ou ainda 12,5% (doze e meio por cento) sobre o valor da hora diurna.
A remuneração do trabalho noturno deverá ter acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Como acessar a Carteira de Trabalho Digital?
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica.
Visando modernizar o acesso às informações da vida laboral do trabalhador foi criada a CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL, em substituição a Carteira de Trabalho física, disponível para os cidadãos através de Aplicativo para celular nas versões iOS e Android e Web.
Para acessar o documento, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store da Apple e no Play Store do Android).
Ou acessar via Web, por meio do link https://servicos.mte.gov.br/.
E quem já tem cadastro no sistema acesso.gov.br, basta usar seu login e senha de acesso no App Carteira de Trabalho Digital.
O objetivo é facilitar a vida dos trabalhadores que terão o documento à mão sempre que precisarem fazer uma consulta.
Todas as experiências profissionais formais estarão no aplicativo.
O aplicativo da CTPS existe desde 2017, contudo ele não substituía o documento físico.
A partir de 24 de setembro de 2019, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos.
Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação.
Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico, conforme PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
Se a empregada já tinha a antiga CTPS em formato físico deve guardá-la.
Ela continua sendo um documento para comprovar o tempo de trabalho anterior.
Mesmo com a Carteira de Trabalho digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos (dos anos oitenta, por exemplo), é importante nesses casos conservar o documento original.
O que muda é que, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (férias, salário, etc) serão feitas apenas eletronicamente e o empregado(a) poderá acompanhá-las de qualquer lugar pelo aplicativo ou pela internet.
Para os contratos de trabalho mais antigos, podem ocorrer possíveis divergências entre o registrado na Carteira de Trabalho de Papel e nas bases de dados da época.
Caso identificado algum erro no seu cadastro, não é necessário comparecimento a uma unidade de atendimento.
Os sistemas que geram os dados da Carteira de Trabalho digital são atualizados constantemente e algumas inconsistências serão corrigidas automaticamente.
Para os outros casos, no momento que o cidadão for requerer algum benefício junto ao INSS, poderá solicitar as devidas correções.
Caso as inconsistências sejam referentes a informações posteriores a setembro de 2019, a empregada deve informar ao seu empregador da inconsistência ou erro e solicitar que a correção seja feita.
Fundamentação:
https://empregabrasil.mte.gov.br/wp-content/uploads/2023/02/Passo_a_Passo_CTPSDigital_APP_e_WEB.pdf
https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-a-carteira-de-trabalho, clicando no botão Iniciar.